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Fluxos Financeiros para as Autarquias Locais
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Finalidade
Em observância dos princípios da publicidade e da transparência orçamental expressos na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e na Lei das Finanças Locais (LFL), a DGO procede à publicitação trimestral da informação acumulada respeitante aos fluxos financeiros da Administração Central que se enquadram no âmbito da execução de contratos ou protocolos celebrados, tendo como destinatárias as autarquias locais.
 
 
Fundamento Legal
» Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro - Lei das Finanças Locais: artigo 8.º, n.º 7
» Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho – Lei de Enquadramento Orçamental: artigo 12.º – «Publicidade»
» Circulares com instruções complementares aos Decretos-Lei de Execução Orçamental
 
 
Âmbito
Informação sobre fluxos financeiros de verbas oriundas de serviços integrados e de serviços e fundos autónomos, efectivamente concretizados até ao final de um dado trimestre, tendo como destinatárias as autarquias locais (freguesias e municípios).
Inclui:
– Fluxos financeiros resultantes de contratos ou protocolos celebrados com autarquias, desde que se mantenham em vigor, independentemente do ano da assinatura.
Exclui:
– Transferências relativas à repartição de recursos públicos entre o Estado e os Municípios (artigo 19.º da LFL), que são objeto de publicitação no âmbito do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado;
– Financiamentos realizados no âmbito da descentralização de competências para os municípios, (artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 69-A/2008, de 31 de dezembro – «Descentralização de competências»);
– Fluxos relativos ao PIDDAC (ponto 72 da Circular Série A, n.º 1359, de 23-06-2010 – Instruções complementares ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho: Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2010).
 
 
Notas sobre a informação divulgada
A informação divulgada corresponde ao reporte efetuado pelos organismos nos Sistemas de Informação da DGO.
O montante reportado pelos organismos respeita ao total da execução acumulada das transferências correntes e de capital e subsídios para as autarquias locais, desde o início do ano até ao trimestre em causa, apenas na componente relacionada com os contratos e protocolos referidos no ponto «Âmbito» supramencionado.
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