1987
Reorganização da direcção-geral (Decreto Regulamentar n.º 17, de 18 de Fevereiro), com reforço dos quadros das carreiras técnicas superiores.
Nova Lei dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, incluindo os crimes relativos à execução orçamental (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho).
1990
Início formal da Reforma da Administração Financeira do Estado (Lei de bases da contabilidade pública - Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, 1.º texto legal básico da Reforma), a qual reveste uma importância estratégica na reorganização e redimensionamento do aparelho de Estado e na eficácia e eficiência da sua organização e funcionamento e significa o começo de uma nova fase da contabilidade pública do Estado contemporâneo, com alteração profunda relativamente ao anterior modelo que vigorou desde o início do século XIX até ao final do século XX.
Revisão dos objectivos da Administração Financeira, determinada pela “vertiginosa” evolução científica e tecnológica em curso (“revolução da sociedade da informação ou comunicação”), pela rápida transformação da estrutura do Estado e da Administração Pública, com evidente crescimento em dimensão e complexidade, e pela crescente pressão que é exercida sobre o Estado na qualidade de prestador de serviços e de regulador da vida económica e social.
Consagração dos princípios da descentralização e da responsabilização dos órgãos dirigentes, passando os anteriores serviços simples ou integrados, protótipo da administração financeira desde as grandes reformas do século XIX, a dispor de autonomia administrativa para o ordenamento das despesas, processamento e autorização do seu pagamento (autonomia administrativa).
Restrição do universo dos serviços e fundos autónomos, que dispõem de autonomia administrativa e financeira, sujeitando-os ao cumprimento de um conjunto de regras fundamentais que permitem o adequado controlo orçamental.
Previsão da possibilidade de organização do Orçamento por programas, consagrando implicitamente a ideia de uma gestão orçamental contínua, que supere a ideia tradicional da mera previsão e execução anual.
Alteração da estrutura das contas públicas em correspondência directa com a estrutura do Orçamento.
Consagração de um novo sistema de controlo das despesas, assente na regra do controlo sucessivo, efectuado através da autorização para a libertação de créditos solicitados pelos serviços e organismos e através de auditorias aprofundadas e sistemáticas de legalidade, regularidade financeira, economia, eficiência e eficácia da gestão e aplicação dos dinheiros gastos.
Reorganização do sistema de responsabilidade pela execução orçamental.
Consagração de um novo sistema de pagamentos por via informática (“cheque do tesouro”) e o respeito escrupuloso e universal do princípio da unidade de tesouraria.
Reorganização do sistema de informação da gestão orçamental, que passa a abranger todos os serviços e organismos do sector público administrativo, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais.
Relacionamento inovador com a União Europeia e resposta directa e eficaz às respectivas exigências.
Instalação de uma rede informática que ligue os diversos serviços e organismos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e que permita efectuar o registo por essa via de todas as operações realizadas e início do desenvolvimento das aplicações informáticas de suporte à Reforma, através da colaboração dos serviços de informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do Instituto de Informática.
1991
3.ª Lei de enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro), a qual, elaborada já de acordo com os princípios da reforma, passa a constituir o seu 2.º texto legal básico.
Revisão do regime dos meios de pagamento de despesas públicas e de operações de tesouraria, do tipo e com as características dos meios de pagamento bancários (Decreto-lei n.º 371/91, de 8 de Outubro), em aplicação dos princípios da Reforma da Administração Financeira do Estado.
1992
Desenvolvimento da Reforma pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, que contém o regime geral desta administração (3.º texto legal básico), o qual representa um verdadeiro código de gestão orçamental e de contabilidade pública que de algum modo corresponde aos 3 regulamentos gerais da contabilidade publicados no século XIX e que constituíram a trave mestra jurídica do sistema orçamental até aos nossos dias.
1993
Início do funcionamento real do Sistema de Informação Contabilística (SIC) no Ministério das Finanças.
1994
Extensão do SIC a outros Ministérios e início do funcionamento do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SRH).
1995
Revisão das alterações orçamentais da competência do Governo, pelo Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
1996
Nova lei orgânica do Ministério das Finanças (Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro), na qual se prevê a mudança de designação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para Direcção-Geral do Orçamento, sem alteração do essencial da sua organização e funcionamento.
Pretende acentuar-se que a direcção-geral tem uma intervenção decisiva na superintendência e controlo da gestão orçamental e que esta visão mais ampla que a de mera contabilidade pública é a que melhor corresponde à realidade actual.
Publicação do site oficial da Direcção-Geral do Orçamento na Internet.
Início da divulgação do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e da Síntese da Execução do Orçamento do Estado também na Internet.
Criação de uma comissão para a elaboração de um plano oficial de contabilidade pública (POCP), a aplicar a todos os serviços e organismos da administração financeira do Estado.
1997
Aprovação do Pacto de Estabilidade e Crescimento da União Europeia (Resolução do Conselho Europeu, de 17 de Julho de 1997), o qual tem profundas implicações no exercício da soberania financeira dos Estados-membros e reveste uma importância fulcral na sua estabilidade financeira e orçamental, condição sine qua non do seu desenvolvimento económico e estabilidade política e social.
Início do funcionamento do Sistema de gestão de receitas (SGR).
Publicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) (Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro), aplicável a toda a administração financeira do Estado, o qual altera profundamente o sistema contabilístico vigente desde o início do século XIX até ao final do século XX e representa o começo de uma nova era na contabilidade pública.
Nova lei orgânica do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto), o qual, nos termos da Constituição, é um órgão jurisdicional, com competência para o julgamento das contas de todo o sector público, acentuando, na linha da sua antiga tradição, o seu papel essencial no controlo financeiro do Estado.
1998
Sistema nacional de controlo interno da Administração Financeira do Estado (SCI) (Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho), o qual institui formalmente a Direcção-Geral da Contabilidade Pública ao nível estratégico a par da Inspecção-Geral de Finanças.
Início da aplicação do POCP.
Reorganização dos serviços da Direcção-Geral do Orçamento (Decreto-Lei n.º 344/98, de 6 de Novembro), com actualização das respectivas atribuições e competências.
1999
Definição do regime de tesouraria do Estado (Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho), com vista ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria.
Definição, pelo Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto, dos níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado.
Reorganização do regime de pessoal da direcção-geral, através do Decreto-Lei n.º 420/99, de 21 de Outubro, incluindo a criação da carreira de técnicos superiores de Orçamento e Conta.
Previsão da disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado e do funcionamento do seu Conselho coordenador no Decreto Regulamentar n.º 27/99, de 12 de Novembro.
Revisão da classificação das receitas e despesas públicas, pelo Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro.
Revisão do regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho) e da realização das despesas públicas e da contratação pública (Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
Criação da INTRANET da DGO, que veio permitir internamente um maior e mais rápido fluxo de informação, bem assim como um local privilegiado de publicação e consulta de todas as publicações oriundas da Direcção-Geral.
Para que esta finalidade principal pudesse ser realmente efectiva, iniciou-se o estudo para implementação de uma rede wireless, de alta largura de banda, (por substituição da anterior, de cablagem estruturada), projecto financiado pelo POSI e que foi, finalmente, concluído em 2002.
2000
Regulamentação do regime de tesouraria dos serviços e fundos autónomos, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 2 de Junho.
Nova revisão da classificação das receitas e despesas públicas, pelo Decreto-Lei n.º 321/00, de 16 de Dezembro.